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Todos os planos de saúde atualizam anualmente os valores das mensalidades. Nada mais justo. No entanto, comumente, clientes dos planos, quando atingem a idade de 60 anos, são obrigados a pagar, além do reajuste anual, um reajuste por faixa de idade.
Imaginemos um cliente de algum plano de saúde, que durante vários anos pagou corretamente seu plano e, ao completar 60 anos, tem a mensalidade de seu plano aumentada 60%, 100%, ou, como em alguns casos, em mais de 300%.
Mesmo que conste uma cláusula expressa no contrato com o plano de saúde, essa cláusula é legal? É válida? Entendemos que não! Isso é desproporcional e abusivo.
Sob qualquer ângulo que se analise, o aumento imposto em razão da idade do cliente, com a intenção de onerá-lo, se mostra abusivo, imoral e ilegal, haja vista que impõe ônus excessivo ao consumidor, situação vedada por lei.
Se você é ou conhece pessoas nessa situação, indique a melhor orientação jurídica.
Fique sabendo: Toda pessoa com mais de 60 anos é protegida pela Lei do Idoso, e caso tenha um contrato com qualquer operadora de planos de saúde, esse contrato se configura como uma relação jurídica de consumo, que, antes de encontrar amparo nas disposições da legislação específica do setor, está sob proteção do Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal.
O que ocorre: Normalmente, os contratos firmados com as operadoras de planos de saúde são de adesão, redigidos com cláusulas que dificultam seu entendimento (o que é expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor) e que guardam interpretações confusas, sem o esclarecimento necessário.
Sendo assim: Cláusulas desse tipo são abusivas, ilegais e indevidas, pois usam um critério exclusivamente financeiro por parte das operadoras de planos de saúde.