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O consumidor tem, cada vez mais, se deparado com situações constrangedoras e abusivas, dentre elas destaca-se: o cadastramento indevido nos órgãos de restrição ao crédito, o que configura dano moral cabível de indenização.
O dano moral é o sofrimento decorrente da agressão à dignidade e à honra, causado pelo credor que, por uma conduta ilícita, inscreve o nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, BANCEN e protestos) o expondo a situações vexatórias.
Fique atento: A mera ocorrência da inscrição indevida é motivo de indenização. Nestes casos, nosso escritório irá em busca dos seus direitos e encaminhará o pedido de indenização. Portanto, se você teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de restrição ao crédito (ou, mesmo que devidamente, sem que houvesse notificação pessoal) deve pleitear a indenização pelo dano sofrido.
É abusiva a cláusula contratual de consórcio que prevê a devolução das parcelas pagas somente 60 dias após a realização da última assembléia, o que implica dizer que a devolução do montante aplicado pelo consorciado desistente deve ser IMEDIATA.
Importante: Sobre a quantia a ser restituída, devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da correção monetária pelo IGP-M desde a data do pagamento de cada parcela.
A taxa de administração a ser descontada do valor da restituição, por sua vez, não pode ser superior a 10%, conforme decisões judiciais.
Você tem direito: Portanto, se você possui um consórcio e não tem mais interesse em seguir pagando, há meios judiciais de cobrar o valor já pago de forma imediata.